
O Que Você Precisa Saber Sobre Guarda e Pensão Após a Separação
A dissolução de um relacionamento conjugal, seja pelo divórcio ou pela dissolução da união estável, costuma envolver, além de questões patrimoniais, profundas implicações emocionais e legais, especialmente quando o casal possui filhos menores. Dentre os temas mais sensíveis e frequentes estão a definição da guarda dos filhos e a fixação da pensão alimentícia. Ambos os institutos buscam a efetiva proteção dos direitos da criança e do adolescente, que devem prevalecer sobre qualquer disputa entre os genitores.
Neste artigo, abordaremos de forma técnica, clara e aprofundada os principais aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais que envolvem a guarda e os alimentos, destacando seus fundamentos, aplicação prática e evolução na interpretação dos tribunais.
I. GUARDA DOS FILHOS: CONCEITO, MODALIDADES E CRITÉRIOS
1. Conceito de Guarda
A guarda, no âmbito do Direito de Família, representa a responsabilidade legal conferida aos pais ou a terceiros para dirigir a vida cotidiana do menor, tomando decisões quanto à sua educação, saúde, moradia, lazer e formação moral. Conforme Carlos Roberto Gonçalves, trata-se de “uma das manifestações do poder familiar, voltada ao atendimento das necessidades do menor em seu ambiente cotidiano” (GONÇALVES, 2021, p. 185).
2. Fundamento Constitucional e Infraconstitucional
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à convivência familiar e comunitária, entre outros. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), por sua vez, determina que é direito da criança ser criada e educada no seio de sua família, e que as medidas judiciais devem sempre observar o melhor interesse do menor (ECA, art. 100, parágrafo único, IV).
O Código Civil, nos arts. 1.583 e 1.584, regula as modalidades de guarda e os critérios para sua definição judicial.
3. Modalidades de Guarda
a) Guarda Compartilhada
Instituída como regra pelo art. 1.584, §2º do Código Civil, a guarda compartilhada pressupõe que ambos os pais exercem em conjunto a guarda legal da criança, dividindo responsabilidades e decisões. A residência principal da criança pode ser fixada com um dos genitores, mas as decisões relevantes devem ser tomadas em comum.
Segundo Dabus Maluf, “a guarda compartilhada reflete a corresponsabilidade parental, evitando a exclusão de um dos genitores da convivência e participação na formação da criança” (MALUF, 2018, p. 262).
A jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, entende que a guarda compartilhada deve ser aplicada mesmo em caso de desavenças entre os pais, salvo prova de que um dos genitores é inapto:
“A guarda compartilhada é a regra, mesmo na ausência de diálogo pleno entre os pais, desde que não se verifique risco ao bem-estar do menor” (STJ, REsp 1.846.071/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 10/10/2019).
b) Guarda Unilateral
Na guarda unilateral, a responsabilidade decisória é atribuída exclusivamente a um dos genitores, cabendo ao outro apenas o direito de visitas e o dever de acompanhamento e sustentação moral e material.
A aplicação da guarda unilateral é excepcional, devendo ser fundamentada na inaptidão, negligência, omissão ou risco à integridade da criança por parte do outro genitor.
c) Guarda Alternada (críticas doutrinárias)
A guarda alternada, em que a criança passa períodos iguais com cada um dos pais e cada um exerce a guarda plena durante sua convivência, é raramente aplicada e amplamente criticada pela doutrina.
Patrícia Pimentel Ramos considera que tal modelo “fere o príncipio da estabilidade emocional do menor e compromete seu senso de referência e segurança” (RAMOS, 2016, p. 138).
4. Critérios Utilizados pelo Judiciário
Os tribunais brasileiros utilizam critérios objetivos e subjetivos para definir a guarda:
- Participação ativa no cuidado antes da separação;
- Capacidade moral, emocional e financeira;
- Apoio familiar estendido (rede de apoio);
- Grau de conflito entre os pais;
- Histórico de violência ou alienação parental;
- Vontade da criança (quando suficientemente madura).
II. PENSÃO ALIMENTÍCIA: DEVER, CÁLCULO, EXECUÇÃO E REVISÃO
1. Conceito e Fundamento
A pensão alimentícia, conforme definido pelo art. 1.694 do Código Civil, é o valor destinado à manutenção do alimentando, assegurando-lhe condições mínimas para viver com dignidade. Os alimentos incluem alimentação, moradia, educação, vestuário, saúde e lazer.
A obrigação alimentar decorre do poder familiar (para filhos menores), do dever de solidariedade familiar (art. 1.696 do CC), e pode existir entre cônjuges, ascendentes e descendentes.
2. Critérios de Cálculo: Necessidade x Possibilidade
Conforme o art. 1.694, §1º do CC, os alimentos devem ser fixados observando a proporção entre:
- Necessidade do alimentando (filho ou dependente);
- Possibilidade do alimentante (quem paga);
- Proporcionalidade, que equilibre a equação.
Carlos Roberto Gonçalves ressalta que “a fixação de valores simbólicos ou exorbitantes é rechaçada pela jurisprudência, pois quebra a razoabilidade do trinômio” (GONÇALVES, 2021, p. 323).
A jurisprudência dominante admite valores entre 20% a 33% da renda líquida do alimentante, dependendo do caso concreto:
“A pensão fixada em 30% da renda líquida está dentro dos parâmetros jurisprudenciais, considerando a presença de um só filho e a capacidade do genitor” (TJ-SP, Ap. Cível 1010792-89.2022.8.26.0001, Rel. Des. Ana Paula Caimi, j. 09/10/2023).
3. Despesas Abrangidas
A pensão pode incluir:
- Alimentação escolar e domiciliar;
- Material escolar e mensalidades;
- Plano de saúde e medicamentos;
- Roupas, calçados e itens pessoais;
- Atividades extracurriculares;
- Transporte e moradia.
4. Revisão, Exoneração e Redução
O art. 1.699 do CC permite a modificação da pensão a qualquer tempo, mediante prova da alteração na situação financeira ou das necessidades do beneficiário.
Motivos comuns de revisão:
- Perda de emprego;
- Nova prole;
- Despesas extraordinárias do filho;
- Emancipação, maioridade ou ingresso no mercado de trabalho.
5. Inadimplemento e Sanções Legais
O Código de Processo Civil (art. 528) estabelece a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos.
“O inadimplemento voluntário e inescusável da pensão alimentícia é causa suficiente para decretar a prisão civil do devedor, nos termos do art. 5º, LXVII da CF” (STF, HC 126.292/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19/12/2018).
Além disso, é possível:
- Protestar a decisão judicial;
- Inscrever o nome em órgãos de proteção ao crédito;
- Penhorar bens e contas bancárias.
III. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A guarda dos filhos e a pensão alimentícia são institutos fundamentais para garantir a proteção integral da criança e do adolescente após a ruptura da convivência conjugal dos pais. A legislação brasileira tem evoluído para colocar o menor no centro das decisões, combatendo a alienação parental, promovendo a corresponsabilidade familiar e exigindo dos pais não apenas a presença física, mas também emocional e material.
Neste contexto, a atuação de um advogado especializado em Direito de Família é essencial para garantir acordos justos, juridicamente seguros e emocionalmente sustentáveis.
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