O abandono afetivo no âmbito familiar é uma questão cada vez mais debatida no Direito de Família e na jurisprudência brasileira. Trata-se da omissão dos pais no dever de cuidado, carinho e formação emocional dos filhos, o que pode gerar consequências psicológicas graves e, em casos extremos, a possibilidade de indenização por danos morais.

O Dever de Cuidado e a Responsabilidade Civil

A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente a proteção integral, garantindo seu desenvolvimento físico, mental, moral e social. Esse princípio se reflete no Código Civil, que impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar seus filhos.

Quando esse dever é negligenciado, surge a possibilidade de responsabilização civil. O abandono afetivo não se configura apenas pela ausência física do genitor, mas também pela falta de envolvimento emocional e apoio necessário para o desenvolvimento da criança.

A Possibilidade de Indenização por Danos Morais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que o abandono afetivo pode gerar responsabilidade civil. No julgamento do Recurso Especial nº 1887697/RJ, a Ministra Nancy Andrighi ressaltou que a obrigação de prestar alimentos e a perda do poder familiar não afastam a possibilidade de indenização, pois esta possui fundamento jurídico próprio: o descumprimento do dever de cuidado.

Para que a indenização seja concedida, é necessário demonstrar os elementos essenciais da responsabilidade civil:

  • Conduta ilícita: omissão relevante que viole o dever de cuidado parental.
  • Dano: prejuízo psíquico, emocional ou social, comprovado por laudos psicológicos, testemunhas e demais provas.
  • Nexo causal: relação direta entre a omissão do genitor e os danos sofridos pelo filho.

No caso citado, ficou comprovado que o pai rompeu abruptamente os laços afetivos com a filha após a separação da mãe, causando-lhe traumas psicológicos. O tribunal arbitrou indenização de R$ 30.000,00, considerando a capacidade econômica do ofensor e a gravidade dos danos.

A Função Pedagógica da Indenização

A indenização por abandono afetivo tem caráter compensatório e pedagógico. Não se trata de obrigar alguém a amar outra pessoa, mas de reconhecer que o descaso e a negligência parental podem gerar danos significativos. O STJ enfatiza que não existe “ex-filho” ou “ex-pai” e que a parentalidade deve ser exercida com responsabilidade.

Considerações Finais

O abandono afetivo é um tema delicado, mas que vem sendo amplamente discutido no ordenamento jurídico brasileiro. A responsabilização civil dos pais que negligenciam o cuidado emocional dos filhos é uma medida excepcional, mas possível quando comprovados os danos psicológicos e a relação de causalidade. A jurisprudência tem evoluído para garantir que o melhor interesse da criança e do adolescente seja sempre resguardado, reafirmando a dignidade humana e o direito à convivência familiar adequada.

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